AGRAVO – Documento:7074448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081770-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5015911-19.2024.8.24.0054, evento 21, que indeferiu o reconhecimento de conexão com a ação de usucapião n. 5001118-41.2025.8.24.0054, reconheceu prejudicialidade externa e determinou a suspensão do processo por um ano. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) inexiste prejudicialidade externa entre a ação de despejo cumulada com cobrança e a ação de usucapião; b) a ação de usucapião foi proposta posteriormente e a natureza da posse pode ser examinada como matéria de defesa nos autos de despejo; c) o entendimento do Superior afasta a suspensão por inexistir conexão e prejudicialidade entre despejo e usucapião; d) a suspensão causa prejuízo ...
(TJSC; Processo nº 5081770-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081770-13.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. L. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5015911-19.2024.8.24.0054, evento 21, que indeferiu o reconhecimento de conexão com a ação de usucapião n. 5001118-41.2025.8.24.0054, reconheceu prejudicialidade externa e determinou a suspensão do processo por um ano.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) inexiste prejudicialidade externa entre a ação de despejo cumulada com cobrança e a ação de usucapião; b) a ação de usucapião foi proposta posteriormente e a natureza da posse pode ser examinada como matéria de defesa nos autos de despejo; c) o entendimento do Superior afasta a suspensão por inexistir conexão e prejudicialidade entre despejo e usucapião; d) a suspensão causa prejuízo econômico e processual, o que autoriza a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do feito.
Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo para autorizar o andamento da ação de despejo cumulada com cobrança até o julgamento do agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Admissibilidade
Segundo o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De pronto, vislumbra-se que o presente recurso é inadmissível, pois a decisão que reconhece prejudicialidade externa e determina a suspensão do processo não figura dentre as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, descritas nos incisos e parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como nas demais previsões esparsas da legislação processual.
Mudando o que deve ser mudado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE DECRETAR A REVELIA. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU É REVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR VOTO DA MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, QUE VOTOU PELO CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. CASO QUE TAMBÉM NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 988 DO STJ - TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO À INUTILIDADE DO JULGAMENTO CASO A QUESTÃO SEJA DECIDIDA EM EVENTUAL APELAÇÃO. REVELIA QUE NÃO IMPEDE A INTERVENÇÃO DO RÉU NO PROCESSO. POSSIBILIDADE INCLUSIVE DE PRODUÇÃO DE PROVAS A CONTRAPOR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ARTS. 346 E 349 DO CPC1.
Não se olvida que o Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025" data-tipo_marcacao="rodape" title="TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001504-39.2025.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025">2
Ademais, a parte agravante sequer fundamentou a possibilidade de recebimento do recurso à luz da teoria da taxatividade mitigada, logo, inviável o conhecimento do recurso sob este enfoque.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do , não conheço do recurso interposto. Liminar prejudicada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074448v4 e do código CRC 009487e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 12/11/2025, às 21:27:31
1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016464-27.2019.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, rel. designado (a) Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022
2. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001504-39.2025.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025
5081770-13.2025.8.24.0000 7074448 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas